O Prefeito Municipal da cidade de Paes Landim-PI, no uso de
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO as
orientações do Ministério da Saúde e a Vigência do Decreto Estadual nº 18. 984
de 20 de Maio de 2020 sobre as medidas de combate ao Covid-19; CONSIDERANDO os
decretos do município que trata sobre as medidas de combate e enfrentamento ao
Covid-19; DECRETA:
Art. 1ºAos estabelecimentos comercias do Município de Paes
Landim-PI, cumprimento das medidas de distanciamento social entre os clientes e
prevenção à proliferação do novo Coronavirus, seguindo as Orientações dos órgãos
de saúde Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º A Abertura de estabelecimentos não essenciais no município;
I-Lojas de Material de Construção;
II- Lojas de Móveis e Eletrodomésticos;
III-Papelarias e Lan Hauses;
IV-Lojas de Auto Peças e Oficinas;
V-Lojas de Confecção, Costura e tecidos;
VI-Lava-Rápido;
Art.3º Caberá aos estabelecimentos adotar medidas de
atendimento aos clientes recomendando.
§1º Disponibilizar o Álcool em Gel 70, em locais fixos, de fácil
visualização e acesso a clientes e funcionários;
§2º O Usos obrigatório de máscaras por funcionários e
clientes;
§3º Limitar em 02 (Duas), pessoas o atendimento;
§4º Não permitir aglomeração com mais de 5 (Cinco), pessoas .
§5º Manter os Clientes o distanciamento social recomendado
pelas autoridades de saúde.
Art.4ºO horário de funcionamento dos estabelecimentos que
trata o art.1º, funcionarão em horários reduzidos das 08h ás 11h30 e das 14h às
16h, ficando aos sábados de 08h às 12hs.
Art.5º A Secretária Municipal de Saúde de Paes Landim e a Vigilância
Sanitária Municipal ficarão responsáveis pela fiscalização, monitoramento e
acompanhamento ao disposto neste Decreto.
Art.6ºNos casos de desobediência, a policia poderá ser
acionada pelos agentes de saúde para as devidas providências e sanções, sendo
fechado o estabelecimento e aplicação de multa, conforme a Portaria
SESAAPI/GAB/DIVISA Nº341/2020.
Art.7ºHavendo confirmação da Covid-19, todos os estabelecimentos
não essenciais serão fechados, mantendo o isolamento social.
Art.8ºOs Órgãos Públicos e demais serviços ficarão suspensos
até o novo Decreto Estadual ser editado e publicado, sem prejuízos de
atendimentos obrigatórios.
Art.9º A Secretaria Municipal e Saúde de Paes Landim poderá por
meio de Portaria do seu Titular, regulamentar eventuais procedimentos
adicionais para o efetivo cumprimento contidas neste Decreto.
Art.10ºEste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
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